Paraíba

Acusados de usar casa como ponto de comércio de entorpecentes têm recurso negado 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que determinou a condenação de V. R. C. O e R. V. G. A, respectivamente, as penas de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) do Código Penal e artigo 12 (posse irregular de arma de fogo) da Lei 10.826/03. Eles são acusados de usarem uma residência como um ponto de comércio de entorpecentes. A Apelação Criminal nº 0001476-16.2019.8.15.0131 teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo os autos, no dia 16 de março de 2019, a força policial recebeu uma ‘denúncia anônima’ e se dirigiu ao local para averiguar se os denunciados estavam praticando o comércio de entorpecentes na casa mencionada. Após receber autorização da avó de um dos acusados, ingressaram na residência e passaram a revistá-la. Durante o procedimento, os policiais localizaram no interior do imóvel um revólver calibre 38; 7 munições intactas do mesmo calibre; uma porção de 320 gramas de substância análoga à cocaína; a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), entre outros objetos.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, objetivamente, pela reforma da sentença, com a consequente desclassificação do delito do artigo 33, caput (ter em depósito) da Lei nº 11.343/06, para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio).

No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao apelo, afirmando que não há razões aos recorrentes quanto ao pleito desclassificatório. “A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício”, pontuou.

E prosseguiu: “A partir do depoimento prestado pelo policial militar, em juízo, afirmou que durante a ocorrência na residência do casal, ‘chegou um usuário atrás de comprar’ entorpecente, não tendo sequer dado conta de que se tratavam de policiais no recinto. Assim, diante da logicidade proporcionada pelo acervo probatório produzido ao longo da instrução, não há como acolher a pretensão desclassificatória, pela simplista negativa de mercancia e/ou confissão de ser usuário, pois, ao contrário do que alega a defesa, o acervo probatório coligido é mais do que suficiente para ensejar a condenação pelo delito”, frisou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Da decisão cabe recurso.

Por Jessica Farias (estagiária)